Art. 2º. O valor dos proventos dos inativos, inclusive os amparados por leis especiais, é reajustado em 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo I desta Lei não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade deste artigo.
Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo I desta Lei não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade deste artigo.