Art. 2º. Fica assegurado aos subscritores compulsórios daquele empréstimo que, de posse dos comprovantes do recolhimento, não os substituírem no prazo marcado no artigo anterior, o direito de requererem à repartição competente a sua substituição, até o fim daquele prazo.
§ 1º - Recebido o requerimento, que em todos os casos deverá ser acompanhado dos comprovantes, será feito um registro dos subscritores por ordem cronológica e os títulos definitivos ser-lhes-ão entregues no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - São repartições competentes para o recebimento dos requerimentos: na Capital Federal, a Caixa de Amortização; nas Capitais dos Estados, as Delegacias Fiscais; no interior dos Estados, as Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.
§ 3º - As Obrigações de Guerra só serão entregues aos subscritores compulsórios com base no impôsto de renda, contra o recolhimento dos comprovantes que lhes são fornecidos pelas repartições arrecadadoras quando do pagamento respectivo, os quais serão sempre inutilizados a carimbo ou picote.
§ 1º - Recebido o requerimento, que em todos os casos deverá ser acompanhado dos comprovantes, será feito um registro dos subscritores por ordem cronológica e os títulos definitivos ser-lhes-ão entregues no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - São repartições competentes para o recebimento dos requerimentos: na Capital Federal, a Caixa de Amortização; nas Capitais dos Estados, as Delegacias Fiscais; no interior dos Estados, as Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.
§ 3º - As Obrigações de Guerra só serão entregues aos subscritores compulsórios com base no impôsto de renda, contra o recolhimento dos comprovantes que lhes são fornecidos pelas repartições arrecadadoras quando do pagamento respectivo, os quais serão sempre inutilizados a carimbo ou picote.