Lei 2.214/1954 - Artigo 5

Art. 5º. O disposto nesta Lei aplica-se também aos descontos de 3% (três por cento) sôbre vencimentos dos funcionários públicos e salários, ordenados ou comissões dos associados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões (art. 6º e 7º do Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942) devendo o prazo de 2 (dois) anos ser contado a partir da data de sua publicação.

Lei 2.214/1954 - Artigo 5

Art. 5º. O disposto nesta Lei aplica-se também aos descontos de 3% (três por cento) sôbre vencimentos dos funcionários públicos e salários, ordenados ou comissões dos associados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões (art. 6º e 7º do Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942) devendo o prazo de 2 (dois) anos ser contado a partir da data de sua publicação.