Art. 3º. A Universidade Federal da Bahia procederá ao aproveitamento do pessoal que, em efetivo exercício nas Escolas ora incorporadas, optar pela situação de funcionário da referida Universidade.
§ 1º - O pessoal que optar por permanecer na situação em que se encontra, de servidor estadual, poderá ficar à disposição da Universidade.
§ 2º - O exercício de opção será feito dentro de 60 dias após a publicação desta Lei.
§ 1º - O pessoal que optar por permanecer na situação em que se encontra, de servidor estadual, poderá ficar à disposição da Universidade.
§ 2º - O exercício de opção será feito dentro de 60 dias após a publicação desta Lei.