Art. 2º. A transferência, referida no artigo anterior, tornar-se-á efetiva mediante assinatura de têrmo, do qual constarão a descrição e avaliação dos bens.
Parágrafo único. A transferência de bens referida neste Decreto-lei, será sem ônus para a Universidade Federal da Bahia.
Parágrafo único. A transferência de bens referida neste Decreto-lei, será sem ônus para a Universidade Federal da Bahia.