Decreto-Lei 1.883/1981 - Artigo 4

Art. 4º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam reposicionados nas referências de vencimento ou salário, na forma indicada no Anexo II deste Decreto-lei, os atuais ocupantes de cargos ou empregos do Quadro ou das Tabelas de Pessoal das categorias funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública e Médico Veterinário, sujeitos à jornada de trabalho de 4 a 6 horas diárias.

Decreto-Lei 1.883/1981 - Artigo 4

Art. 4º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam reposicionados nas referências de vencimento ou salário, na forma indicada no Anexo II deste Decreto-lei, os atuais ocupantes de cargos ou empregos do Quadro ou das Tabelas de Pessoal das categorias funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública e Médico Veterinário, sujeitos à jornada de trabalho de 4 a 6 horas diárias.