Art. 1º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos civis do Distrito Federal nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.
Parágrafo único. O adicional de insalubridade por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas continuará a ser deferido nos termos do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e nas demais normas em vigor na data de vigência deste Decreto-lei.
Parágrafo único. O adicional de insalubridade por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas continuará a ser deferido nos termos do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e nas demais normas em vigor na data de vigência deste Decreto-lei.