Art. 1º. O Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...............
Parágrafo único. No âmbito da execução orçamentária, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a dotação orçamentária autorizada para o exercício comporta o valor anualizado de toda despesa assumida." (NR)
"Art. 12-A. Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 1º, na possibilidade de utilização de fontes de recursos próprios e vinculadas para atendimento de dotações orçamentárias, as unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, realizar o empenho à conta das referidas fontes." (NR)