Decreto 45.991/1959 - Artigo 3

Art. 3º. Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "Rutas Aéreas de Colômbia Limitada "RAS", no Brasil, relacionada com o serviço de transporte aéreo, reger-se-á pelo Acôrdo de Transportes Aéreos assinado entre o Brasil e a Colômbia, e pelas lei, regulamentos e demais atos que o Brasil regulam êsses serviço.

Decreto 45.991/1959 - Artigo 3

Art. 3º. Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "Rutas Aéreas de Colômbia Limitada "RAS", no Brasil, relacionada com o serviço de transporte aéreo, reger-se-á pelo Acôrdo de Transportes Aéreos assinado entre o Brasil e a Colômbia, e pelas lei, regulamentos e demais atos que o Brasil regulam êsses serviço.