Art. 4º. Ficam ainda estabelecidas as seguintes condições:
I - A sociedade "Rutas Aéreas de C de Colômbia Limitada "RAS" é obrigada a manter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e limitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II - Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais brasileiros, sem que em tempo algum, possa a referida emprêsa reclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
III - A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de sociedade nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.
IV - Fica dependente de autorização do Govêrno, para efeito de funcionamento no Brasil, qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
V - A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes as sociedades comerciais.
VI - A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00), sendo que, em caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida pelo Decreto em virtude do qual foram estabelecidas as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da Republica.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Melo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1959.
I - A sociedade "Rutas Aéreas de C de Colômbia Limitada "RAS" é obrigada a manter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e limitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II - Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais brasileiros, sem que em tempo algum, possa a referida emprêsa reclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
III - A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de sociedade nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.
IV - Fica dependente de autorização do Govêrno, para efeito de funcionamento no Brasil, qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
V - A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes as sociedades comerciais.
VI - A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00), sendo que, em caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida pelo Decreto em virtude do qual foram estabelecidas as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da Republica.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Melo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1959.