Decreto 12.082/2024 - Artigo 4

Art. 4º. São objetivos da Estratégia Nacional de Economia Circular:

I - criar ambiente normativo e institucional favorável à economia circular, por meio:

a) do estabelecimento de metas, padrões e indicadores quantificáveis para monitorar a circularidade, observadas as diretrizes de que trata o art. 3º;

b) do desenvolvimento de mercados para produtos reutilizáveis, recondicionados e reciclados; e

c) da articulação com outras políticas públicas e compromissos internacionais;

II - fomentar a inovação, a cultura, a educação e a geração de competências para reduzir, reutilizar e promover o redesenho circular da produção, por meio:

a) da criação de programas de capacitação para empresas adotarem práticas circulares de produção e incentivarem o treinamento e a atualização de competências dos trabalhadores;

b) do incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a promoção da circularidade;

c) da promoção da cultura e da educação ambiental e do estímulo ao pensamento crítico e inovador para a circularidade;

d) da promoção de produções industriais, minerais, artesanais, extrativistas, agropecuárias e agroflorestais sustentáveis, incluídos os processos de distribuição, comércio e serviços associados; e

e) do incentivo à reutilização e ao aumento da vida útil de produtos;

III - reduzir a utilização de recursos e a geração de resíduos, de modo a preservar o valor dos materiais, por meio:

a) da minimização de resíduos desde a concepção do produto;

b) de incentivos à instalação de recicladoras em todo o País;

c) do fomento a investimentos em infraestrutura e ao uso de tecnologias para o desenvolvimento da economia circular; e

d) da articulação entre políticas de gestão de resíduos e economia circular;

IV - propor instrumentos financeiros de auxílio à economia circular, inclusive por meio:

a) de financiamento;

b) do estímulo a compras públicas de bens e serviços circulares; e

c) de tratamento tributário adequado para reduzir a poluição e os resíduos; e

V - promover a articulação interfederativa e o envolvimento de trabalhadoras e trabalhadores da economia circular, por meio:

a) da incorporação de trabalhadoras e trabalhadores informais às cadeias de valor circulares;

b) do fomento a políticas públicas de coleta e triagem, de incentivos a cadeias produtivas e industriais de reciclagem e da valorização de catadoras e catadores de materiais recicláveis; e

c) do desenvolvimento econômico regional, por meio de cadeias produtivas de reciclagem e negócios circulares.

Decreto 12.082/2024 - Artigo 4

Art. 4º. São objetivos da Estratégia Nacional de Economia Circular:

I - criar ambiente normativo e institucional favorável à economia circular, por meio:

a) do estabelecimento de metas, padrões e indicadores quantificáveis para monitorar a circularidade, observadas as diretrizes de que trata o art. 3º;

b) do desenvolvimento de mercados para produtos reutilizáveis, recondicionados e reciclados; e

c) da articulação com outras políticas públicas e compromissos internacionais;

II - fomentar a inovação, a cultura, a educação e a geração de competências para reduzir, reutilizar e promover o redesenho circular da produção, por meio:

a) da criação de programas de capacitação para empresas adotarem práticas circulares de produção e incentivarem o treinamento e a atualização de competências dos trabalhadores;

b) do incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a promoção da circularidade;

c) da promoção da cultura e da educação ambiental e do estímulo ao pensamento crítico e inovador para a circularidade;

d) da promoção de produções industriais, minerais, artesanais, extrativistas, agropecuárias e agroflorestais sustentáveis, incluídos os processos de distribuição, comércio e serviços associados; e

e) do incentivo à reutilização e ao aumento da vida útil de produtos;

III - reduzir a utilização de recursos e a geração de resíduos, de modo a preservar o valor dos materiais, por meio:

a) da minimização de resíduos desde a concepção do produto;

b) de incentivos à instalação de recicladoras em todo o País;

c) do fomento a investimentos em infraestrutura e ao uso de tecnologias para o desenvolvimento da economia circular; e

d) da articulação entre políticas de gestão de resíduos e economia circular;

IV - propor instrumentos financeiros de auxílio à economia circular, inclusive por meio:

a) de financiamento;

b) do estímulo a compras públicas de bens e serviços circulares; e

c) de tratamento tributário adequado para reduzir a poluição e os resíduos; e

V - promover a articulação interfederativa e o envolvimento de trabalhadoras e trabalhadores da economia circular, por meio:

a) da incorporação de trabalhadoras e trabalhadores informais às cadeias de valor circulares;

b) do fomento a políticas públicas de coleta e triagem, de incentivos a cadeias produtivas e industriais de reciclagem e da valorização de catadoras e catadores de materiais recicláveis; e

c) do desenvolvimento econômico regional, por meio de cadeias produtivas de reciclagem e negócios circulares.