Lei 12.093/2009 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a estruturação:

I - da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX:

a) 2 (dois) DAS-5;

b) 3 (três) DAS-4;

c) 3 (três) DAS-3; e

d) 5 (cinco) DAS-2;

II - das atividades de apoio ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE:

a) 1 (um) DAS-5;

b) 2 (dois) DAS-4;

c) 4 (quatro) DAS-3; e

d) 1 (um) DAS-1.

Lei 12.093/2009 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a estruturação:

I - da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX:

a) 2 (dois) DAS-5;

b) 3 (três) DAS-4;

c) 3 (três) DAS-3; e

d) 5 (cinco) DAS-2;

II - das atividades de apoio ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE:

a) 1 (um) DAS-5;

b) 2 (dois) DAS-4;

c) 4 (quatro) DAS-3; e

d) 1 (um) DAS-1.