Art. 1º. Disciplinar a averbação de tempo de contribuição para servidores públicos federais integrantes do quadro de pessoal do INSS.
Parágrafo único. A averbação corresponde ao registro do tempo de contribuição decorrente de vínculos junto à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou atividade privada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Parágrafo único. A averbação corresponde ao registro do tempo de contribuição decorrente de vínculos junto à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou atividade privada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.