Art. 2º. A confirmação do tempo de contribuição a ser averbado far-se-á mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, em conformidade com as disposições da Portaria GM/MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, ou outra norma que a suceda, e do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, consoante seu art. 130, § 3º.
Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput deverá ser acompanhada da relação dos valores das remunerações a partir da competência julho de 1994.
Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput deverá ser acompanhada da relação dos valores das remunerações a partir da competência julho de 1994.