INSS - 2021 - Instrução Normativa 120 - Artigo 7

Art. 7º. É considerado em dobro, para aposentadoria, o tempo correspondente ao período de licença prêmio por assiduidade não gozada, adquirida até 15 de outubro de 1996, na forma da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. Cabe a contagem em dobro do período de licença prêmio, na forma do caput, ao servidor que dela não usufruiu, mesmo àquele que tenha implementado os requisitos para a aposentadoria em data posterior a 15 de outubro de 1996.

INSS - 2021 - Instrução Normativa 120 - Artigo 7

Art. 7º. É considerado em dobro, para aposentadoria, o tempo correspondente ao período de licença prêmio por assiduidade não gozada, adquirida até 15 de outubro de 1996, na forma da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. Cabe a contagem em dobro do período de licença prêmio, na forma do caput, ao servidor que dela não usufruiu, mesmo àquele que tenha implementado os requisitos para a aposentadoria em data posterior a 15 de outubro de 1996.