INSS - 2021 - Instrução Normativa 120 - Artigo 6

Art. 6º. O tempo de contribuição averbado repercutirá para os efeitos legalmente definidos, sendo que:

I - serão considerados para todos os efeitos:

a) o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas, conforme art. 100 da Lei nº 8.112, de 1990;

b) o tempo de serviço prestado em virtude de contratação temporária no serviço público, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

c) o tempo de serviço relativo ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e de outros órgãos análogos, reconhecidos na forma da lei e das normas emanadas das autoridades militares competentes;

d) o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, mesmo após o advento da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, mediante a comprovação dessa condição por CTC emitida com base em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período trabalhado e da remuneração recebida; e

e) o tempo de serviço prestado aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, uma vez que classificados, pelo Tribunal de Contas da União e Supremo Tribunal Federal, como Autarquias sui generis, com natureza jurídica de direito público, submetidas à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas e a contratação de seu pessoal estar submetida à realização de concurso público;

II - serão considerados apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade:

a) o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

b) o tempo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;

c) o tempo relativo a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990;

d) o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

e) o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

f) o tempo de serviço relativo a Tiro de Guerra; e

g) o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da alínea "b" do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º - O tempo em que o servidor esteve aposentado, será contado como tempo de serviço apenas para nova aposentadoria, hipótese em que será admitida somente para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) para aqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

§ 2º - O tempo de atividade rural somente poderá ser computado para fins de aposentadoria no RPPS, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias.

§ 3º - O art. 100 da Lei nº 8.112, de 1990, assegura a averbação, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas, desde que não haja quebra de vínculo. Caso contrário, repercutirá somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º - Na hipótese de averbação do tempo de serviço prestado por aluno-aprendiz, a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é suficiente para caracterizar essa condição.

§ 5º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

INSS - 2021 - Instrução Normativa 120 - Artigo 6

Art. 6º. O tempo de contribuição averbado repercutirá para os efeitos legalmente definidos, sendo que:

I - serão considerados para todos os efeitos:

a) o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas, conforme art. 100 da Lei nº 8.112, de 1990;

b) o tempo de serviço prestado em virtude de contratação temporária no serviço público, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

c) o tempo de serviço relativo ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e de outros órgãos análogos, reconhecidos na forma da lei e das normas emanadas das autoridades militares competentes;

d) o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, mesmo após o advento da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, mediante a comprovação dessa condição por CTC emitida com base em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período trabalhado e da remuneração recebida; e

e) o tempo de serviço prestado aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, uma vez que classificados, pelo Tribunal de Contas da União e Supremo Tribunal Federal, como Autarquias sui generis, com natureza jurídica de direito público, submetidas à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas e a contratação de seu pessoal estar submetida à realização de concurso público;

II - serão considerados apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade:

a) o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

b) o tempo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;

c) o tempo relativo a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990;

d) o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

e) o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

f) o tempo de serviço relativo a Tiro de Guerra; e

g) o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da alínea "b" do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º - O tempo em que o servidor esteve aposentado, será contado como tempo de serviço apenas para nova aposentadoria, hipótese em que será admitida somente para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) para aqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

§ 2º - O tempo de atividade rural somente poderá ser computado para fins de aposentadoria no RPPS, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias.

§ 3º - O art. 100 da Lei nº 8.112, de 1990, assegura a averbação, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas, desde que não haja quebra de vínculo. Caso contrário, repercutirá somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º - Na hipótese de averbação do tempo de serviço prestado por aluno-aprendiz, a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é suficiente para caracterizar essa condição.

§ 5º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.