Art. 1º. A reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, dar-se-á nos termos desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)