Art. 9º. Esta Resolução não se aplicará aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 1º - O CNJ promoverá revisão desta política no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da sua entrada em vigor. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 2º - Em 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Resolução, o percentual de vagas reservadas poderá ser revisto, bem como o prazo de vigência desta Resolução para cada ramo da Justiça, à luz dos resultados do Censo do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
Ministro Ricardo Lewandowski
§ 1º - O CNJ promoverá revisão desta política no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da sua entrada em vigor. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 2º - Em 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Resolução, o percentual de vagas reservadas poderá ser revisto, bem como o prazo de vigência desta Resolução para cada ramo da Justiça, à luz dos resultados do Censo do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
Ministro Ricardo Lewandowski