CNJ - Resolução 203 - Artigo 9

Art. 9º. Esta Resolução não se aplicará aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 1º - O CNJ promoverá revisão desta política no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da sua entrada em vigor. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 2º - Em 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Resolução, o percentual de vagas reservadas poderá ser revisto, bem como o prazo de vigência desta Resolução para cada ramo da Justiça, à luz dos resultados do Censo do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

Ministro Ricardo Lewandowski

CNJ - Resolução 203 - Artigo 9

Art. 9º. Esta Resolução não se aplicará aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 1º - O CNJ promoverá revisão desta política no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da sua entrada em vigor. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 2º - Em 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Resolução, o percentual de vagas reservadas poderá ser revisto, bem como o prazo de vigência desta Resolução para cada ramo da Justiça, à luz dos resultados do Censo do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

Ministro Ricardo Lewandowski