Decreto 11.027/2022 - Artigo 10

Art. 10. Fica assegurada à Eletrobrás a realização do ativo regulatório mediante inclusão na tarifa de repasse da Itaipu Binacional, independentemente do prazo de vigência dos contratos de financiamento celebrados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional, e a correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional.

Decreto 11.027/2022 - Artigo 10

Art. 10. Fica assegurada à Eletrobrás a realização do ativo regulatório mediante inclusão na tarifa de repasse da Itaipu Binacional, independentemente do prazo de vigência dos contratos de financiamento celebrados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional, e a correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional.