Decreto 11.027/2022 - Artigo 12

Art. 12. Para fins de aplicação das regras e dos procedimentos de Comercialização de Energia, a Usina de Itaipu será considerada participante do MRE e a ENBPar, como Agente Comercializador de Energia de Itaipu, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do MRE.

§ 1º - No MRE, a Usina de Itaipu terá tratamento similar ao de qualquer geração hidráulica.

§ 2º - A contabilização a que se refere o caput corresponderá à energia cedida ou recebida pela Itaipu Binacional em função da otimização da operação, consideradas as regras do MRE.

Decreto 11.027/2022 - Artigo 12

Art. 12. Para fins de aplicação das regras e dos procedimentos de Comercialização de Energia, a Usina de Itaipu será considerada participante do MRE e a ENBPar, como Agente Comercializador de Energia de Itaipu, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do MRE.

§ 1º - No MRE, a Usina de Itaipu terá tratamento similar ao de qualquer geração hidráulica.

§ 2º - A contabilização a que se refere o caput corresponderá à energia cedida ou recebida pela Itaipu Binacional em função da otimização da operação, consideradas as regras do MRE.