Art. 16. A Aneel poderá diferir os pagamentos a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 14 para uma ou mais distribuidoras requerentes, no limite do saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu e dos respectivos excedentes financeiros extraordinários realizados e projetados para o período do diferimento.
§ 1º - O diferimento de que trata o caput será aplicado pela Aneel, por meio de diferimento de repasse tarifário.
§ 2º - No prazo estabelecido pela Aneel, serão recompostos à conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, assegurado o repasse tarifário:
I - os pagamentos diferidos até o limite de que trata o caput, por meio de remuneração estabelecida pela Aneel; e
II - os eventuais saldos negativos incorridos pela ENBPar em razão do diferimento, observada a remuneração de que trata o § 3º do art. 14.
§ 3º - Os saldos negativos a que se refere o inciso II do § 2º serão rateados entre as distribuidoras que tiveram diferimento, proporcionalmente aos montantes totais diferidos.
§ 1º - O diferimento de que trata o caput será aplicado pela Aneel, por meio de diferimento de repasse tarifário.
§ 2º - No prazo estabelecido pela Aneel, serão recompostos à conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, assegurado o repasse tarifário:
I - os pagamentos diferidos até o limite de que trata o caput, por meio de remuneração estabelecida pela Aneel; e
II - os eventuais saldos negativos incorridos pela ENBPar em razão do diferimento, observada a remuneração de que trata o § 3º do art. 14.
§ 3º - Os saldos negativos a que se refere o inciso II do § 2º serão rateados entre as distribuidoras que tiveram diferimento, proporcionalmente aos montantes totais diferidos.