Lei 10.276/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.202-1, de 26 de julho de 2001.

Lei 10.276/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.202-1, de 26 de julho de 2001.