Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º. Desde que publicado e mantido em vigor o cronograma de que trata o art. 58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, é o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de quinze por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a dez por cento do valor total de cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n o 4.320, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência;
II - até quarenta por cento do valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;
III - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios, até o valor total da respectiva subatividade, mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito da mesma subatividade;
IV - mediante a utilização de recursos decorrentes de:
a) variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos subprojetos ou subatividades em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;
b) superavit financeiro dos fundos e os recursos ressalvados na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997 - resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória no 1.600, de 11 de novembro de 1997, apurados em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, respeitadas as categorias de programação em seu menor nível, conforme definido no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, e respectivos saldos das dotações orçamentárias aprovadas no exercício anterior, devendo os créditos respectivos ser abertos dentro de trinta dias da formulação do pedido quando o órgão solicitante pertencer ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário;
c) operações de crédito decorrentes de contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores;
d) doações;
V - com o objetivo de reforçar dotações destinadas ao cumprimento do disposto no item 5.8.2 do Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
VI - para atender a despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder;
VII - para atender ao disposto no art. 37 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997;
VIII - para atender despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização:
a) da receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração pública federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
b) superavit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) do superavit financeiro dos fundos, exceto os mencionados na alínea "b" do inciso IV, das autarquias e das fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
d) do produto da arrecadação de que tratam o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1º - Não poderão ser utilizados para os fins do inciso VIII, os valores integrantes do superavit financeiro de que trata a alínea "b" do mesmo inciso, correspondentes a vinculações constitucionais, bem como também, no caso do orçamento da seguridade social, a vinculações legais, no período de 1995 a 1997.
§ 2º - A autorização de que trata o inciso VIII, "b", fica condicionada à prévia demonstração da exclusão dos valores de que trata o parágrafo anterior, na apuração do saldo a ser utilizado para a amortização da dívida.