Art. 3º. A organização definitiva da Base Aérea de Recife será completada após os necessários estudos de acordo com as disponibilidades em pessoal e material.
Decreto-Lei 3.459/1941 - Artigo 3
Art. 3º. A organização definitiva da Base Aérea de Recife será completada após os necessários estudos de acordo com as disponibilidades em pessoal e material.