Art. 8º. As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica deverão discriminar nas faturas de seus consumidores os valores dos tributos e encargos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica, conforme regulamento da Aneel.
Parágrafo único. Nas faturas de energia elétrica enviadas às unidades consumidoras beneficiadas pelos descontos previstos no art. 1º desta Lei deverá constar, em destaque, no canto superior direito, que a Tarifa Social de Energia Elétrica foi criada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Parágrafo único. Nas faturas de energia elétrica enviadas às unidades consumidoras beneficiadas pelos descontos previstos no art. 1º desta Lei deverá constar, em destaque, no canto superior direito, que a Tarifa Social de Energia Elétrica foi criada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.