Lei 12.212/2010 - Artigo 1

Art. 1º. A Tarifa Social de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada conforme indicado a seguir: (Redação dada pela Lei nº 15.235, de 2025)

I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), o desconto será de 100% (cem por cento); e (Redação dada pela Lei nº 15.235, de 2025)

II - para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), o desconto será de 0% (zero por cento); (Redação dada pela Lei nº 15.235, de 2025)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.235, de 2025)

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.235, de 2025)

Lei 12.212/2010 - Artigo 1

Art. 1º. A Tarifa Social de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada conforme indicado a seguir: (Redação dada pela Lei nº 15.235, de 2025)

I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), o desconto será de 100% (cem por cento); e (Redação dada pela Lei nº 15.235, de 2025)

II - para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), o desconto será de 0% (zero por cento); (Redação dada pela Lei nº 15.235, de 2025)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.235, de 2025)

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.235, de 2025)