Lei 12.212/2010 - Artigo 15

Art. 15. Ficam revogados os §§ 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Brasília, 20 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2010

Lei 12.212/2010 - Artigo 15

Art. 15. Ficam revogados os §§ 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Brasília, 20 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2010