Art. 69. A autorização concedida prevalecerá em regra indefinidamente, assegurando ao empresário o direito de incluir a peça em programa, podendo, entretanto, o Diretor da Divisão do Cinema e Teatro do D. I. P. cassar ou restringir a autorização, quando sobrevenham motivos imprevistos e justificados pelo interesse da dignidade nacional, da ordem, da moralidade ou das relações internacionais.