Art. 80. Quando, em qualquer ocasião, for solicitada a dispensa da censura para qualquer caso, sob a alegação de já ter sido ela praticada, é necessário que o interessado para ser atendido, prove o alegado.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 80
Art. 80. Quando, em qualquer ocasião, for solicitada a dispensa da censura para qualquer caso, sob a alegação de já ter sido ela praticada, é necessário que o interessado para ser atendido, prove o alegado.