Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 104

Art. 104. Dos programas de função esportiva de qualquer natureza, devem constar:

I - Gênero do esporte;

II - Lugar, dia e hora de sua realização;

III - Nomes dos que tenham de participar da função, com a declaração de serem os mesmos amadores ou profissionais;

IV - Tempo de intervalo para repouso;

V - Declaração de ser o ingresso pago ou não;

VI - Nomes do responsavel pela função, e

VII - Preço da localidade.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 104

Art. 104. Dos programas de função esportiva de qualquer natureza, devem constar:

I - Gênero do esporte;

II - Lugar, dia e hora de sua realização;

III - Nomes dos que tenham de participar da função, com a declaração de serem os mesmos amadores ou profissionais;

IV - Tempo de intervalo para repouso;

V - Declaração de ser o ingresso pago ou não;

VI - Nomes do responsavel pela função, e

VII - Preço da localidade.