Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 27

Art. 27. No próprio boletim de requisição de censura, a Divisão da Cinema e Teatro do D. I. P. lançará a sua decisão, aprovando ou não ou determinando as restrições que julgar convenientes.

Parágrafo único. Entendendo aquela Divisão que o filme examinado deve sofrer cortes, serão declaradas no mesmo boletim quais as cenas a serem retiradas para a exibição pública.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 27

Art. 27. No próprio boletim de requisição de censura, a Divisão da Cinema e Teatro do D. I. P. lançará a sua decisão, aprovando ou não ou determinando as restrições que julgar convenientes.

Parágrafo único. Entendendo aquela Divisão que o filme examinado deve sofrer cortes, serão declaradas no mesmo boletim quais as cenas a serem retiradas para a exibição pública.