Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 95

CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS


Art. 95. Qualquer representação, execução, projeção, audição ou irradiação pública, depende de aprovação do respectivo programa pelo D. I. P.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 95

CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS


Art. 95. Qualquer representação, execução, projeção, audição ou irradiação pública, depende de aprovação do respectivo programa pelo D. I. P.