Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 131

Art. 131. Será aplicada punição às empresas jornalísticas:

a) quando forem divulgados, com intuito de exploração, assuntos militares;

b) quando procurar perturbar a harmonia do Brasil com as nações estrangeiras;

c) quando ficar provado auferir compensações materiais para combater os interesses nacionais e leis do país;

d) quando fizer direta ou indiretamente campanha dissolvente e desagregadora da unidade nacional;

e) quando divulgar segredos de Estado, que comprometam a tranquilidade pública ou sejam contrários aos interesses do país;

f) quando provocar animosidade, descrédito ou desrespeito a qualquer autoridade pública;

g) nos casos de inobservância das normas e instruções dos serviços competentes, em matéria de imprensa;

h) quando tentar diminuir o prestígio e a dignidade do Brasil no interior e no exterior, o seu poder militar, a sua cultura, a sua economia e as suas tradições;

i) quando fizer a propaganda política de ideias estrangeiras contrárias ao sentimento nacional;

j) quando provocar desobediência às leis ou elogiar uma ação punida pela justiça.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 131

Art. 131. Será aplicada punição às empresas jornalísticas:

a) quando forem divulgados, com intuito de exploração, assuntos militares;

b) quando procurar perturbar a harmonia do Brasil com as nações estrangeiras;

c) quando ficar provado auferir compensações materiais para combater os interesses nacionais e leis do país;

d) quando fizer direta ou indiretamente campanha dissolvente e desagregadora da unidade nacional;

e) quando divulgar segredos de Estado, que comprometam a tranquilidade pública ou sejam contrários aos interesses do país;

f) quando provocar animosidade, descrédito ou desrespeito a qualquer autoridade pública;

g) nos casos de inobservância das normas e instruções dos serviços competentes, em matéria de imprensa;

h) quando tentar diminuir o prestígio e a dignidade do Brasil no interior e no exterior, o seu poder militar, a sua cultura, a sua economia e as suas tradições;

i) quando fizer a propaganda política de ideias estrangeiras contrárias ao sentimento nacional;

j) quando provocar desobediência às leis ou elogiar uma ação punida pela justiça.