Art. 102. Do programa dos espetáculos de variedades (representações ou execuções) deve constar:
I - Título dos números;
II - Nomes dos autores;
III - Nomes dos tradutores;
IV - Nomes dos autores da parte musical, si se tratar de assuntos musicados;
V - Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espetáculo;
VI - Título original dos números estrangeiros;
VII - Local, dia e hora do espetáculo;
VIII - Nome do responsavel pelo espetáculo;
IX - Preço das localidades.
Parágrafo único. Dos programas de irradiação radiotelefônica devem constar os mesmos requisitos exigidos quanto aos programas dos espetáculos de variedades.
I - Título dos números;
II - Nomes dos autores;
III - Nomes dos tradutores;
IV - Nomes dos autores da parte musical, si se tratar de assuntos musicados;
V - Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espetáculo;
VI - Título original dos números estrangeiros;
VII - Local, dia e hora do espetáculo;
VIII - Nome do responsavel pelo espetáculo;
IX - Preço das localidades.
Parágrafo único. Dos programas de irradiação radiotelefônica devem constar os mesmos requisitos exigidos quanto aos programas dos espetáculos de variedades.