Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 102

Art. 102. Do programa dos espetáculos de variedades (representações ou execuções) deve constar:

I - Título dos números;

II - Nomes dos autores;

III - Nomes dos tradutores;

IV - Nomes dos autores da parte musical, si se tratar de assuntos musicados;

V - Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espetáculo;

VI - Título original dos números estrangeiros;

VII - Local, dia e hora do espetáculo;

VIII - Nome do responsavel pelo espetáculo;

IX - Preço das localidades.

Parágrafo único. Dos programas de irradiação radiotelefônica devem constar os mesmos requisitos exigidos quanto aos programas dos espetáculos de variedades.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 102

Art. 102. Do programa dos espetáculos de variedades (representações ou execuções) deve constar:

I - Título dos números;

II - Nomes dos autores;

III - Nomes dos tradutores;

IV - Nomes dos autores da parte musical, si se tratar de assuntos musicados;

V - Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espetáculo;

VI - Título original dos números estrangeiros;

VII - Local, dia e hora do espetáculo;

VIII - Nome do responsavel pelo espetáculo;

IX - Preço das localidades.

Parágrafo único. Dos programas de irradiação radiotelefônica devem constar os mesmos requisitos exigidos quanto aos programas dos espetáculos de variedades.