Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 7

Art. 7º. Aos correspondentes estrangeiros, residentes ou em trânsito no país, o D I. P. prestará toda assistência profissional, devendo os mesmos, para esse fim, solicitar a necessária autorização para o livre exercício de suas atividades em território brasileiro, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de suas funções.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 7

Art. 7º. Aos correspondentes estrangeiros, residentes ou em trânsito no país, o D I. P. prestará toda assistência profissional, devendo os mesmos, para esse fim, solicitar a necessária autorização para o livre exercício de suas atividades em território brasileiro, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de suas funções.