Art. 106. Os anúncios das representações, execuções, audições e irradiações públicas devem ser feitos na absoluta conformidade dos programas aprovados.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 106
Art. 106. Os anúncios das representações, execuções, audições e irradiações públicas devem ser feitos na absoluta conformidade dos programas aprovados.