Art. 99. Uma das vias do programa será restituida ao seu apresentante, outra arquivada na Divisão de Cinema e Teatro e a terceira confiada à autoridade que se fizer presente ao espetáculo, para os fins convenientes.
Parágrafo único. Essa autoridade, no dia seguinte ao do espetáculo, devolverá ao D. I. P. a via do programa que lhe for confiada, simplesmente visada ou com qualquer anotação que julgar conveniente fazer.
Parágrafo único. Essa autoridade, no dia seguinte ao do espetáculo, devolverá ao D. I. P. a via do programa que lhe for confiada, simplesmente visada ou com qualquer anotação que julgar conveniente fazer.