Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 99

Art. 99. Uma das vias do programa será restituida ao seu apresentante, outra arquivada na Divisão de Cinema e Teatro e a terceira confiada à autoridade que se fizer presente ao espetáculo, para os fins convenientes.

Parágrafo único. Essa autoridade, no dia seguinte ao do espetáculo, devolverá ao D. I. P. a via do programa que lhe for confiada, simplesmente visada ou com qualquer anotação que julgar conveniente fazer.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 99

Art. 99. Uma das vias do programa será restituida ao seu apresentante, outra arquivada na Divisão de Cinema e Teatro e a terceira confiada à autoridade que se fizer presente ao espetáculo, para os fins convenientes.

Parágrafo único. Essa autoridade, no dia seguinte ao do espetáculo, devolverá ao D. I. P. a via do programa que lhe for confiada, simplesmente visada ou com qualquer anotação que julgar conveniente fazer.