Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 116

Art. 116. A ação do D. I. P., quanto aos limites da idade e para o efeito de interdição da entrada de menores nos estabelecimentos onde se realizam espetáculos considerados "impróprios para menores", será exercida de conformidade com os diapositivos previstos no Código de Menores.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 116

Art. 116. A ação do D. I. P., quanto aos limites da idade e para o efeito de interdição da entrada de menores nos estabelecimentos onde se realizam espetáculos considerados "impróprios para menores", será exercida de conformidade com os diapositivos previstos no Código de Menores.