Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 129

Art. 129. A exibição cinematográfica que contrariar o julgamento do D. I. P., quer se trate de cenas, de legendas, de títulos ou de parte falada ou cantada, bem como de cartazes, fotografias, e quaisquer anúncios, ou da falta de reprodução do certificado de censura e a desobediência a quaisquer dispositivos deste decreto-lei, será punida:

a) com multa variavel de 500$0 a 5:000$0;

b) com a apreensão do filme;

c) com a cassação, ao exibidor, da licença para que seu estabelecimento funcione.

Parágrafo único. As penalidades dos itens a e b serão também impostas aos produtores nacionais e aos comerciantes e locadores de filmes que tiverem compartilhado, com o exibidor, a responsabilidade na violação do estabelecido neste Regimento.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 129

Art. 129. A exibição cinematográfica que contrariar o julgamento do D. I. P., quer se trate de cenas, de legendas, de títulos ou de parte falada ou cantada, bem como de cartazes, fotografias, e quaisquer anúncios, ou da falta de reprodução do certificado de censura e a desobediência a quaisquer dispositivos deste decreto-lei, será punida:

a) com multa variavel de 500$0 a 5:000$0;

b) com a apreensão do filme;

c) com a cassação, ao exibidor, da licença para que seu estabelecimento funcione.

Parágrafo único. As penalidades dos itens a e b serão também impostas aos produtores nacionais e aos comerciantes e locadores de filmes que tiverem compartilhado, com o exibidor, a responsabilidade na violação do estabelecido neste Regimento.