Art. 133. Todos os jornais, revistas, oficinas e empresas de publicidade e agências de informações só poderão funcionar atendendo aos dispositivos do presente decreto-lei.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 133
Art. 133. Todos os jornais, revistas, oficinas e empresas de publicidade e agências de informações só poderão funcionar atendendo aos dispositivos do presente decreto-lei.