Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 81

Art. 81. Serão considerados números de variedades e como tais sujeitos a todas as formalidades da censura as exibições públicas do espécimens teratológicos ou patológicos.

§ 1º - Não será concedida a autorização para tais exibições quando a anomalia recair em menor ou irresponsavel.

§ 2º - Sempre que a Divisão do Cinema e Teatro o entender necessário, exigirá do explorador ou exibidor documentação cabal sobre a procedência do que explorar ou exibir.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 81

Art. 81. Serão considerados números de variedades e como tais sujeitos a todas as formalidades da censura as exibições públicas do espécimens teratológicos ou patológicos.

§ 1º - Não será concedida a autorização para tais exibições quando a anomalia recair em menor ou irresponsavel.

§ 2º - Sempre que a Divisão do Cinema e Teatro o entender necessário, exigirá do explorador ou exibidor documentação cabal sobre a procedência do que explorar ou exibir.