Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 65

Art. 65. Durante os ensaios gerais os artistas são obrigados a cumprir rigorosamente as determinações do D. I. P., tanto em relação ao texto da peça em ensaio como em relação a indumentária, aos gestos, marcações, atitudes e procedimento no palco.

§ 1º - Ao iniciar-se o ensaio geral, devem estar presentes todos os artistas e auxiliares que tomares parte na representação.

§ 2º - A violação das determinações consignadas neste artigo, será punida pelo representante do D. I. P. com admoestação verbal; no caso de reincidência o Diretor Geral do D. I. P. poderá impor as seguintes penas:

I - multa de cincoenta por cento sobre os vencimentos da quinzena;

II - a exclusão do artista da representação da peça.

§ 3º - Durante o ensaio geral, que é privativo da censura, cumpre ao empresário, ou a quem suas vezes fizer, não permitir a presença de pessoas estranhas à representação, sem consentimento expresso do censor.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 65

Art. 65. Durante os ensaios gerais os artistas são obrigados a cumprir rigorosamente as determinações do D. I. P., tanto em relação ao texto da peça em ensaio como em relação a indumentária, aos gestos, marcações, atitudes e procedimento no palco.

§ 1º - Ao iniciar-se o ensaio geral, devem estar presentes todos os artistas e auxiliares que tomares parte na representação.

§ 2º - A violação das determinações consignadas neste artigo, será punida pelo representante do D. I. P. com admoestação verbal; no caso de reincidência o Diretor Geral do D. I. P. poderá impor as seguintes penas:

I - multa de cincoenta por cento sobre os vencimentos da quinzena;

II - a exclusão do artista da representação da peça.

§ 3º - Durante o ensaio geral, que é privativo da censura, cumpre ao empresário, ou a quem suas vezes fizer, não permitir a presença de pessoas estranhas à representação, sem consentimento expresso do censor.