Art. 65. Durante os ensaios gerais os artistas são obrigados a cumprir rigorosamente as determinações do D. I. P., tanto em relação ao texto da peça em ensaio como em relação a indumentária, aos gestos, marcações, atitudes e procedimento no palco.
§ 1º - Ao iniciar-se o ensaio geral, devem estar presentes todos os artistas e auxiliares que tomares parte na representação.
§ 2º - A violação das determinações consignadas neste artigo, será punida pelo representante do D. I. P. com admoestação verbal; no caso de reincidência o Diretor Geral do D. I. P. poderá impor as seguintes penas:
I - multa de cincoenta por cento sobre os vencimentos da quinzena;
II - a exclusão do artista da representação da peça.
§ 3º - Durante o ensaio geral, que é privativo da censura, cumpre ao empresário, ou a quem suas vezes fizer, não permitir a presença de pessoas estranhas à representação, sem consentimento expresso do censor.
§ 1º - Ao iniciar-se o ensaio geral, devem estar presentes todos os artistas e auxiliares que tomares parte na representação.
§ 2º - A violação das determinações consignadas neste artigo, será punida pelo representante do D. I. P. com admoestação verbal; no caso de reincidência o Diretor Geral do D. I. P. poderá impor as seguintes penas:
I - multa de cincoenta por cento sobre os vencimentos da quinzena;
II - a exclusão do artista da representação da peça.
§ 3º - Durante o ensaio geral, que é privativo da censura, cumpre ao empresário, ou a quem suas vezes fizer, não permitir a presença de pessoas estranhas à representação, sem consentimento expresso do censor.