Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 103

Art. 103. Os programas dos concertos e quaisquer execuções instrumentais ou discos e rolos de aparelhos sonoros, devem conter apenas:

I - Título dos números e nomes dos autores ou compositores;

II - Local, dia e hora da audição;

III - Nomes dos artistas e executantes, quando se tratar de audições instrumentais;

IV - Preços das localidades, quando houver entrada paga;

V - Nome do responsavel pela audição.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 103

Art. 103. Os programas dos concertos e quaisquer execuções instrumentais ou discos e rolos de aparelhos sonoros, devem conter apenas:

I - Título dos números e nomes dos autores ou compositores;

II - Local, dia e hora da audição;

III - Nomes dos artistas e executantes, quando se tratar de audições instrumentais;

IV - Preços das localidades, quando houver entrada paga;

V - Nome do responsavel pela audição.