Art. 103. Os programas dos concertos e quaisquer execuções instrumentais ou discos e rolos de aparelhos sonoros, devem conter apenas:
I - Título dos números e nomes dos autores ou compositores;
II - Local, dia e hora da audição;
III - Nomes dos artistas e executantes, quando se tratar de audições instrumentais;
IV - Preços das localidades, quando houver entrada paga;
V - Nome do responsavel pela audição.
I - Título dos números e nomes dos autores ou compositores;
II - Local, dia e hora da audição;
III - Nomes dos artistas e executantes, quando se tratar de audições instrumentais;
IV - Preços das localidades, quando houver entrada paga;
V - Nome do responsavel pela audição.