Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 6
Art. 6º.
Todos os correspondentes de jornais do interior deverão registrar-se no D. I. P.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 6
Art. 6º.
Todos os correspondentes de jornais do interior deverão registrar-se no D. I. P.