Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 6

Art. 6º. Todos os correspondentes de jornais do interior deverão registrar-se no D. I. P.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 6

Art. 6º. Todos os correspondentes de jornais do interior deverão registrar-se no D. I. P.