Art. 52. O D. I. P. promoverá, entre os produtores nacionais exibidores e importadores, a assinatura de um convênio regulando as relações entre os mesmos.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 52
Art. 52. O D. I. P. promoverá, entre os produtores nacionais exibidores e importadores, a assinatura de um convênio regulando as relações entre os mesmos.