Art. 126. Confirmada a penalidade e não sendo interposto recurso, será ela imediatamente executada si não fôr de natureza pecuniária, e quando o fôr será o depósito convertido em pagamento.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 126
Art. 126. Confirmada a penalidade e não sendo interposto recurso, será ela imediatamente executada si não fôr de natureza pecuniária, e quando o fôr será o depósito convertido em pagamento.