Art. 127. No caso de redução ou de revelação de multa pecuniária, restituir-se-á o excedente, no primeiro caso, e a totalidade, no segundo caso, ao infrator cumpridas as necessárias formalidades.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 127
Art. 127. No caso de redução ou de revelação de multa pecuniária, restituir-se-á o excedente, no primeiro caso, e a totalidade, no segundo caso, ao infrator cumpridas as necessárias formalidades.