Art. 87. Para todos os efeitos relativos à censura os responsáveis pelas irradiações por meio da radio-telefonia ficam equiparados aos empresários teatrais.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 87
Art. 87. Para todos os efeitos relativos à censura os responsáveis pelas irradiações por meio da radio-telefonia ficam equiparados aos empresários teatrais.