Art. 93. Nas cópias das peças gravadas é que se manifestará a censura, aprovando-as ou não segundo o mesmo critério adotado quanto à censura das peças teatrais e números de variedades.
Parágrafo único. Cada cópia, em duas vias rigorosamente iguais, corresponderá a um disco, sendo uma via destinada ao arquivo da censura e a outra restituida ao interessado.
Parágrafo único. Cada cópia, em duas vias rigorosamente iguais, corresponderá a um disco, sendo uma via destinada ao arquivo da censura e a outra restituida ao interessado.