Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 62

Art. 62. Qualquer que seja a deliberação da censura, um dos exemplares apresentados será conservado no arquivo do D. I. P., de orde não poderá ser retirado sob qualquer pretexto, e o outro, conferido e visado, será entregue ao interessado, mediante recibo.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 62

Art. 62. Qualquer que seja a deliberação da censura, um dos exemplares apresentados será conservado no arquivo do D. I. P., de orde não poderá ser retirado sob qualquer pretexto, e o outro, conferido e visado, será entregue ao interessado, mediante recibo.